A portaria hoje publicada em Diário da República vem regulamentar uma situação de pesca que muitas vezes encobria uma actividade profissional, uma mudança que o sector pedia há décadas.
O diploma, a entrar em vigor na quarta-feira, vem regulamentar um decreto de 2000 e abrange somente Portugal continental.
A portaria salienta que as licenças de pesca lúdica só passam a ser exigíveis a partir de 01 de Janeiro de 2007, permitindo um período de adaptação aos pescadores por lazer.
O não cumprimento das regras definidas implica o pagamento de multas que se situam entre 250 e 2.500 euros para pessoas singulares e 25 a 30 mil euros para pessoas colectivas, avançou o secretário Estado.
O talão obtido no Multibanco funciona como licença.
No entanto, outras alternativas para os praticantes terem a licença são as capitanias dos portos ou as direcções regionais de Pesca.
O objectivo primeiro da portaria é "a conservação e gestão racional dos recursos", criando condições para a prática da pesca lúdica, protegendo a actividade, assegurando a sustentabilidade dos recursos marinhos e impedindo o desenvolvimento de uma actividade de pesca profissional a coberto da pesca lúdica, como pode ler-se no diploma.
As regras agora publicadas destinam-se a regular a actividade de pesca lúdica em águas interiores marítimas, águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima e águas oceânicas da zona económica exclusiva do continente.
Cada pescador pode capturar até 10 quilogramas de pescado por dia, para a generalidade das espécies, e dois quilos para os crustáceos.
Para as embarcações uma quantidade de peixe permitida é de 25 quilogramas por cada barco.
As licenças podem ser mensais, anuais ou trianuais, para tipos de pesca como a apeada (a partir de terra), a bordo de embarcação e para pesca submarina, sendo a excepção a apanha de bivalves que não necessita desta autorização, como adiantou Luís Vieira.
O responsável refere as licenças para fins turísticos, para fins lúdicos e para pesca submarina.
A área turística é referida para proibir a retenção ou comercialização por parte de empresas deste sector, ou seus trabalhadores, de quaisquer espécies capturados através da pesca lúdica.
Quanto às restrições à actividade dos pescadores por divertimento, a lista inclui um conjunto de zonas proibidas como as barras (acessos e embocaduras), canais de acesso, de aproximação ou canais estreitos em portos, a menos de 100 metros das docas, portos de abrigo ou estabelecimentos de aquicultura.
Quando a pesca lúdica se exerça a partir de uma embarcação deve ser guardada uma distância mínima de 50 m em relação a outras embarcações ou artes de pesca caladas.
Esta Portaria impõe, sem prejuízo de outras restrições ou orientações fixadas pelas autoridades competentes, proibições da actividade da pesca lúdica nas seguintes áreas:
- Barras, respectivos acessos e embocaduras;
- Canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos;
- Canais balizados;
- A menos de 100 metros de docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;
- Portos de pesca e marinas de recreio;
- Praias concessionadas, durante e época balnear, a menos de 300 metros da linha de costa;
- A menos de 100 metros da zona de qualquer esgoto.
Os praticantes de pesca lúdica têm ainda de respeitar as restrições biológicas e a dimensão mínima das espécies.
Entre as espécies cuja captura está proibida contam-se a lampreia, salmão, sável e savelha, esturjão, cavalo-marinho ou tartarugas marinhas.
É igualmente proibida a captura de espécies cuja dimensão seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial.
A medição do tamanho faz-se de acordo com a figura anexa.
O diploma vem publicado no Diário da República, 1ª Série - Nº 166 - 29 de Agosto de 2006, Portaria nº 868/2006.
Para mais detalhe clicar AQUI.
No comments:
Post a Comment